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03/03/08

6.ª Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (D.L. 555/99)

Entra hoje em vigor a 6.ª alteração ao D.L.555/99.
Já li e ouvi muita coisa sobre o assunto na comunicação social, falada e escrita. No entanto, nem tudo aquilo que é dito ou escrito se conforma com o espírito da lei que altera o DL 555/99. Algumas delas ouvidas nas rádios e vistas nas tv´s, configuram autênticas balelas. As várias interpretações sucedem-se umas atrás das outras como as cerejas nas conversas de café. Porém, nas alterações que terão consequências quase imediatas na vida do cidadão comum que quer obter aprovação, junto das Câmaras Municipais, da construção do seu barracão ou do seu muro de suporte/vedação, ou seja, obras de escassa relevância urbanística (esse jargão subjectivo), de reconstrução de fachadas ou até obras de construção e/ou ampliação em loteamentos, convém que se clarifique o seguinte:

- O Simplex do eng.º Sócrates tem como bandeira simplificar a vida ao dito cidadão. No entanto, o anúncio do alargamento da isenção de licença a uma série de intervenções urbanísticas não está assim tão agilizado como se pensava e se apregoava. A isenção de licença implica (exceptuando as obras de conservação e pasme-se: as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas) uma comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara acompanhada por elementos instrutórios (a definir em portaria), por um termo de responsabilidade, devendo para tal, ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, quer ao nível da gestão territorial, quer ao nível das normas técnicas de construção. Ou seja, tem que existir um projecto técnico composto pelas peças escritas e desenhadas que tão bem conhecemos (piscinas inclusive, pois estas também estão dependentes de comunicação prévia à câmara) para instruir devidamente a comunicação prévia - ver n.º 8, do art. 6.º e n.º2, do art.º 35.º

- As intervenções urbanísticas já referidas, que não carecem de comunicação prévia (obras de conservação e as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas), logo não sujeitas ao controlo prévio das câmaras municipais, necessitam de um projecto técnico composto pelas peças que já conhecemos, mesmo que o projecto não tenha que ir à respectiva câmara municipal. E isto para todos os efeitos, sejam eles técnicos ou legais. Por exemplo: um proprietário durante a execução do seu muro de suporte não pode esquecer que está sempre sujeito a uma fiscalização que lhe demande pelo projecto baseado nas normas técnicas de construção. E quem o poderá fazer pode será a câmara, o ISHST (extinto IDICT) ou outros, para verificação do cumprimento das regras de saúde e segurança e para certificação da competência do alvará do empreiteiro executante.

Vide no n.º1 e n.º 3 do art.º 6.º e nºs 1, 2 e 3 do art.º 35, do D.L. 555/99, republicado em 4 de Setembro de 2007, que entra hoje em vigor. Acrescem as portarias complementares que hoje foram publicadas em
Diário de República.

Adenda
: é importante não confundir a nova figura da comunicação prévia (art.º 34) com a informação prévia (art.º 14.º) que já existia e continua a existir. A comunicação prévia surge agora, como se viu, para comunicar à câmara que se pretende realizar uma determinada operação urbanística de menor importância ou inserida num loteamento com regras já definidas, ficando este processo concluído com a sua não-rejeição (ou admissão) – constituindo este um termo novo. O pedido de informação prévia mantém-se como o pedido da viabilidade de uma determinada operação urbanística sem apresentação de qualquer projecto. Todas as restantes operações urbanísticas (não inseridas no conceito daquelas que só é exigida uma comunicação prévia), as de maior importância, portanto, estão sujeitas a licença - [licenciamento camarário] (art.º 18.º).

06/11/06

Novas regras no transporte de líquidos em viagens aéreas

«…, nos pontos de controlo de segurança, o passageiro e a sua bagagem de mão deverão ser verificados em busca de líquidos, bem como de outros artigos proibidos. No entanto, as novas regras não limitam os líquidos que podem ser comprados nas lojas situadas para além do local onde o passageiro apresenta o seu cartão de embarque ou a bordo de uma aeronave* operada por uma companhia aérea da UE * é óbvio
«Ao fazer as malas:
Ao passageiro apenas é permitido levar pequenas quantidades de líquidos na sua bagagem de mão. Estes líquidos deverão estar em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 mililitros cada. O passageiro deverá embalar estes recipientes dentro de um saco de plástico transparente e resselável cuja capacidade não deverá ser superior a um litro por passageiro.
»
É PENA QUE AS AGÊNCIAS DE VIAGEM MANTENHAM O CLIENTE NA IGNORÂNCIA, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESTAS MEDIDAS. OS PASSAGEIROS SÃO SURPREENDIDOS NOS AEROPORTOS, DE GARRAFAS DE ÁGUA NA MÃO, QUANDO ABORDADOS POR FUNCIONÁRIOS DA "ANA" INSTRUINDO-OS PARA O CUMPRIMENTO DESTAS NOVAS NORMAS. BASTAVA À AGÊNCIA ENVIAR UM MAIL INFORMATIVO.

11/09/06

Quem compra pode reproduzir

Artigo do expresso de 09/09/2006.
«Sabia que fazer um cd é um direito de quem pagou o original?
Se alguém nos oferecer uma cópia do último cd que comprou, ficamos com a ligeira sensação de prejudicar os ganhos do autor. De alguma forma, a nossa alegria pelo presente pode ser menorizada por nos sentirmos uns pequenos piratas.
E ainda por cima com razão, porque a lei só autoriza o nosso amigo a fazer cópias para seu uso exclusivo.
Uma análise feita pela DECO (Ass. defesa do consumidor), na revista Dinheiros & Direitos, concluiu que desde que se reproduza, para uso privado e sem fins comerciais, o consumidor pode fazê-lo. A razão é simples: quando compra um cd para gravar uma cópia, o preço inclui uma taxa de 0,13€ que vai directa para as Sociedades de Autores. No caso dos dvd, esta taxa é de 0,14€.
E, ao contrário do que reza o senso comum, o consumidor que se depara com um cd ou dvd cuja reprodução foi barrada pelo fabricante, tem um mecanismo legal para contornar este problema. Tem é de se dar ao trabalho de ir até à inspecção-geral das actividades culturais (IGAC), para aceder à obra sem reservas e copiá-la.»

04/07/06

Desempenho Energético dos Edifícios

Entraram hoje em vigor os D.L. 78/2006, 79/2006 e 80/2006. Significa que, ao transpor parcialmente para a ordem jurídica nacional a directiva europeia n.º2002/91/CE, o estado assegurou a melhoria do desempenho energético dos edifícios. Nobre desígnio, tanto mais numa altura em que importa reduzir as despesas com a energia.

No entanto ressalvo reticências na aplicação destes Regulamentos em vigor desde hoje, que na bagagem trazem no essencial a novidade da certificação energética dos edifícios ao nível do licenciamento – projecto certificado - e ao nível da construção – edifício certificado; que, obviamente, provocarão aumentos no preço final do produto.

É claro que a certificação acrescenta às possibilidades de encaixe profissional, mais um outro campo de trabalho ao absorver técnicos habilitados para haver lugar à nova figura de perito, que será aquele que irá conduzir o processo de certificação energética de uma edificação.

Porém, a premissa do Decreto que regula os licenciamentos (555/99), procura diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado pela Administração, pela maior responsabilização dos autores dos projectos. Senão consultemos a introdução ao 555 e o n.º8 do art.º20.º :

«8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.o 5 do artigo 10.º» , extracto do DL 555/99.

Pergunta-se o inevitável:então se o objectivo é encurtar a tramitação do licenciamento (conforme pretende o 555/99) como é que as certificações surgem agora, na vertente da térmica, sem aumentar a carga de trabalhos? E os técnicos, para mim ainda mais grave e curioso; como é que acresce a sua responsabilização se os termos de responsabilidade passam a meras formalidades, à espera da benção do certificado?
E, já agora, os ditos peritos que serão os agentes da certficação, quando é que eles são constituídos? (mais uma indefinição que vai surgir em futura e longínqua portaria...)

Para já, fica tudo na mesma. Vamos lendo, vendo e ouvindo.

28/06/06

NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os Centros Históricos urbanos, enquanto património edificado e infra-estruturado, deveriam ser o cerne por onde corre a seiva de uma cidade, deveriam ser palco do quotidiano dos naturais onde em cada actividade se visse reflectida a sua génese.
Ao olharmos para os edifícios que ladeiam o emaranhado das ruas que desembocam em praças e largos outrora pasto para fóruns, ao admirarmos as fachadas, sejam elas manuelinas, barrocas ou do austero estado novo, linguagens arquitéctonicas nas suas mais variadas características individuais, todo este conjunto reúne em si os sinais e os valores que marcam a identidade de uma população.
Todos estes elementos são símbolos, mas todos estes símbolos vão sendo diluídos no tecido urbano que vorazmente edifica a cidade nova na elvolvente desse cerne ou núcleo.

A cidade nova construída em Viseu não é diferente da de Coimbra ou até da de Aveiro, é ritmada por um comum e novo conceito de agrupar habitação, serviços, comércio e industria, norteado pelas estratégias municipais que se replicam umas às outras em disputa pela conquista da atractividade que procuram os melhores investidores.
Os centros históricos devem, e repita-se novamente, ser reabilitados para que possam ser repovoados, e só assim se consegue resgatar o que é pertença das populações e que verdadeiramente diferencia e identifica as cidades entre si.

Este nobre propósito deve ser orientador do planeamento da reabilitação urbana, nos quais se inclui o estabelecimento do Novo Regime do Arrendamento Urbano, e a seguir à sua implementação tudo virá. A reconstituição onde se engloba a própria recriação do edificado, não só apenas no exterior mas também no interior como visa no essencial este regime, constitui um excelente ponto de partida.

Porém, tendo como exemplo a tramitação do licenciamento municipal, regulado pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, antevê-se o calvário da burocracia. Como encorajar as partes envolvidas no contrato de arrendamento a aceitar enfrentar essas arrelias? Obviamente que os inquilinos terão a iniciativa, mas ocorre-me o requisito de 3 meses do NRAU para os senhorios fazerem as obras! Conheço mal o diploma que entrou em vigor, mas para se tornar exequível este prazo, mesmo com o envolvimento do INH, terá dado o governo uma machadada no penoso caminho previsto no licenciamento?

Paralelamente, a possibilidade, mais que provável - nos centros urbanos degradados de Lisboa e Porto onde é notória a falta de vontade dos senhorios para realizarem obras - da compra dos edifícios pelos inquilinos para manterem a própria casa, comprovado o seu péssimo estado de conservação e reavaliado o seu valor para efeitos do I.M.I., surge aqui um dos grandes obstáculos : parte dos prédios não está constituído em propriedade horizontal, impedindo essa mesma compra, porque não existindo o fraccionamento a parte não se poderá adquirir, podendo somente comprar-se o todo!

Além desta, outras questões de ordem jurídica se avultam, como o direito à propriedade do qual se priva o senhorio, para dar lugar à garantia da habitação condigna do inquilino e à reabilitação urbana. Além do pressuposto sobressai a premissa de uma hipótese de venda consequente à aquisição imposta, conduzida pela lei da especulação.
Se estes preceitos se cumprirem, mantêm-se em desenvolvimento as cidades novas segundo o conceito acusado, afastando as pessoas dos centros históricos para centros mais bem equipados, com comércio, serviços e infra-estruturas superiores. A dita identidade ficará esbatida com o contínuo despovoamento do vetusto património, servindo este apenas para esporádicos eventos culturais, renovado aqui ou ali por arquitectos com critérios estéticos mais ou menos compatíveis, até gradualmente não caberem no enquadramento das fotografias dos turistas.

06/06/06

A caminho da Liberalização (II)

É assaz interessante a leitura que se faz deste quadro, publicado no blog Blasfémias, a 29/05/2006.
O objectivo que norteou a reunião de tanta informação é claro, e visa mostrar como a política do mesmo governo muda de rumo, de uma semana para a outra.

Nessa semana, como consta na segunda linha do quadro, os farmacêuticos, ou melhor, os licenciados em farmácia, perderam o direito de serem os únicos profissionais proprietários das farmácias, observando-se as regras da livre concorrência. Mas, por outro lado, mantêm, e muito bem, a exclusividade da direcção técnica desses estabelecimentos, que são os únicos locais onde se comercializam legalmente, medicamentos sujeitos a receita médica. Tecnicamente, a decisão da manutenção dos actos farmacêuticos junto dos licenciados em farmácia, é perfeitamente acertada, visto terem as habilitações adequadas para poder exercer aconselhamento técnico.
Quanto aos arquitectos, na semana anterior, pela lei votada na assembleia, ganharam a exclusividade da autoria dos projectos de arquitectura.
Penso que esta linha, a segunda do dito quadro, sintetiza o que se pretende expor. As restantes, revelam apenas um pretenso rechear do quadro que parte de uma boa ideia, mas que depois se espalha por falta de conhecimento de causa.
Reportando-me somente à parte dos arquitectos, visto que a dos farmacêuticos é sobejamente conhecida pela sua prolongada e repetida dissecação, é referido no quadro que estes não podem fazer projectos de engenharia. Noção vaga essa dos projectos de engenharia, tanto mais pelos inúmeros projectos e procedimentos de engenharia também assumidos por arquitectos.
A constatação da quarta linha é perigosa por dois motivos, primeiro porque parte de uma assunção da realização dos projectos por outros que não os arquitectos, bastando que estes os assinem para que saiam carimbados com o “selo” de garantia arquitectónica. Depois porque confronta na mesma linha uma ideia errada, ou seja, o farmacêutico poderá não estar permanentemente no estabelecimento, mas não deixa de ser o responsável técnico em todos os procedimentos. Assim, neste aspecto, as duas classes ficam em igualdade de circunstâncias, conforme na realidade acontece. Ambas são responsáveis pela qualidade dos serviços e dos bens que são produzidos nos respectivos estabelecimentos, sejam eles farmácias ou atelier´s.
Na quinta linha, o enfoque deveria ser dado, não ao número de estabelecimentos, mas sim ao número de serviços ou bens comercializados. Não faz sentido dizer que um arquitecto pode ser proprietário de um número ilimitado de gabinetes, senão vejamos Álvaro Siza Vieira; que eu saiba só tem um gabinete, e desde que este ostente o nome do famoso arquitecto é quanto baste para que os clientes a ele se dirijam. Se tivesse mais gabinetes, daí não adviria vantagem alguma.

A linha seguinte, atira-nos com uma prova do contrário que se pretende demonstrar com o quadro. No entanto, não será assim porque o director técnico de uma farmácia que venda um medicamento em não conformidade com as normas, tem que responder por isso. Quanto à parte da arquitectura não se compreende o que se quer dizer com “...sendo (desejavelmente) irrelevante a formação do seu autor.” Então ele tem que ser arquitecto, ou não? A lei nesse aspecto é clara.
Nas últimas linhas, por entre uma ironia que tem o seu quê de real, e para além dos projectos de arquitectura deverem ser analisados nas câmaras segundo os planos municipais e não por critérios estéticos, há uma clara omissão quanto ao funcionamento das equipas multi-disciplinares coordenadas por arquitectos. É óbvio que se um edifício deformar ou ruir, a responsabilização recairá sobre o engenheiro civil, contudo, a equipa e nomes integrantes, ficarão irremediavelmente colocados na lista negra dos projectistas a evitar, arquitecto e tudo.
Esta análise resumida no quadro não foi prudente, e induz em erro pelas noções difundidas, as competências e responsabilidades de ambas as classes. Além disso não foi atingido o objectivo de uma clara demonstração da contraditória política que o governo adoptou, nestas últimas semanas em profissões tão distintas, onde os factores subjectivos ficaram de fora pelo desconhecimento do assunto, tão complexo que é. Não se trata de apontar simplesmente que, num caso foram salvaguardadas as leis da concorrência, e no outro abriu-se mão dessas leis. Ambos os casos são complexos, talvez o dos arquitectos o seja mais, porém, esta reflexão que já foi iniciada no meu post “A caminho da liberalização (I)”, terá a sua conclusão no 3.º e último post sobre o assunto, e que envolverá duas classes que dispõem de ordens de utilidade publica: Arquitectos e Engenheiros, cujos serviços apresentados aos olhos da nova lei, deixam de ser concorrentes entre si, privando o consumidor de uma escolha mais alargada para o mesmo serviço.