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03/03/08

6.ª Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (D.L. 555/99)

Entra hoje em vigor a 6.ª alteração ao D.L.555/99.
Já li e ouvi muita coisa sobre o assunto na comunicação social, falada e escrita. No entanto, nem tudo aquilo que é dito ou escrito se conforma com o espírito da lei que altera o DL 555/99. Algumas delas ouvidas nas rádios e vistas nas tv´s, configuram autênticas balelas. As várias interpretações sucedem-se umas atrás das outras como as cerejas nas conversas de café. Porém, nas alterações que terão consequências quase imediatas na vida do cidadão comum que quer obter aprovação, junto das Câmaras Municipais, da construção do seu barracão ou do seu muro de suporte/vedação, ou seja, obras de escassa relevância urbanística (esse jargão subjectivo), de reconstrução de fachadas ou até obras de construção e/ou ampliação em loteamentos, convém que se clarifique o seguinte:

- O Simplex do eng.º Sócrates tem como bandeira simplificar a vida ao dito cidadão. No entanto, o anúncio do alargamento da isenção de licença a uma série de intervenções urbanísticas não está assim tão agilizado como se pensava e se apregoava. A isenção de licença implica (exceptuando as obras de conservação e pasme-se: as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas) uma comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara acompanhada por elementos instrutórios (a definir em portaria), por um termo de responsabilidade, devendo para tal, ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, quer ao nível da gestão territorial, quer ao nível das normas técnicas de construção. Ou seja, tem que existir um projecto técnico composto pelas peças escritas e desenhadas que tão bem conhecemos (piscinas inclusive, pois estas também estão dependentes de comunicação prévia à câmara) para instruir devidamente a comunicação prévia - ver n.º 8, do art. 6.º e n.º2, do art.º 35.º

- As intervenções urbanísticas já referidas, que não carecem de comunicação prévia (obras de conservação e as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas), logo não sujeitas ao controlo prévio das câmaras municipais, necessitam de um projecto técnico composto pelas peças que já conhecemos, mesmo que o projecto não tenha que ir à respectiva câmara municipal. E isto para todos os efeitos, sejam eles técnicos ou legais. Por exemplo: um proprietário durante a execução do seu muro de suporte não pode esquecer que está sempre sujeito a uma fiscalização que lhe demande pelo projecto baseado nas normas técnicas de construção. E quem o poderá fazer pode será a câmara, o ISHST (extinto IDICT) ou outros, para verificação do cumprimento das regras de saúde e segurança e para certificação da competência do alvará do empreiteiro executante.

Vide no n.º1 e n.º 3 do art.º 6.º e nºs 1, 2 e 3 do art.º 35, do D.L. 555/99, republicado em 4 de Setembro de 2007, que entra hoje em vigor. Acrescem as portarias complementares que hoje foram publicadas em
Diário de República.

Adenda
: é importante não confundir a nova figura da comunicação prévia (art.º 34) com a informação prévia (art.º 14.º) que já existia e continua a existir. A comunicação prévia surge agora, como se viu, para comunicar à câmara que se pretende realizar uma determinada operação urbanística de menor importância ou inserida num loteamento com regras já definidas, ficando este processo concluído com a sua não-rejeição (ou admissão) – constituindo este um termo novo. O pedido de informação prévia mantém-se como o pedido da viabilidade de uma determinada operação urbanística sem apresentação de qualquer projecto. Todas as restantes operações urbanísticas (não inseridas no conceito daquelas que só é exigida uma comunicação prévia), as de maior importância, portanto, estão sujeitas a licença - [licenciamento camarário] (art.º 18.º).

10/02/08

Ávila - Espanha

Muitos autarcas deviam pôr os olhos nesta histórica cidade espanhola e tirar daí algumas ilações:
- perímetro da urbe antiga perfeitamente delimitado, para além de ter sido objecto de beneficiação;
- construção em altura dentro do perímetro, limitada ao número de pisos pré-existentes;
- os edifícios preservam a traça de origem. Os novos edifícios mantêm as fachadas e o seu interior é reconstruído. Não há lugar a experiências arquitectónicas.
- núcleo histórico potenciado pelo grande número de vias pedonais. As vias rodoviárias diminuíram em número e as sobrantes mantêm a sua geometria original.
- grandes superfícies, que eu tivesse visto, nem uma. O que vi foram coisas do tipo "Plus" implantadas na periferia;
O resultado está à vista. Aplicando a frase feita: é só ir aqui ao lado, a cerca de 300km, direcção -Madrid.

28/06/06

NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os Centros Históricos urbanos, enquanto património edificado e infra-estruturado, deveriam ser o cerne por onde corre a seiva de uma cidade, deveriam ser palco do quotidiano dos naturais onde em cada actividade se visse reflectida a sua génese.
Ao olharmos para os edifícios que ladeiam o emaranhado das ruas que desembocam em praças e largos outrora pasto para fóruns, ao admirarmos as fachadas, sejam elas manuelinas, barrocas ou do austero estado novo, linguagens arquitéctonicas nas suas mais variadas características individuais, todo este conjunto reúne em si os sinais e os valores que marcam a identidade de uma população.
Todos estes elementos são símbolos, mas todos estes símbolos vão sendo diluídos no tecido urbano que vorazmente edifica a cidade nova na elvolvente desse cerne ou núcleo.

A cidade nova construída em Viseu não é diferente da de Coimbra ou até da de Aveiro, é ritmada por um comum e novo conceito de agrupar habitação, serviços, comércio e industria, norteado pelas estratégias municipais que se replicam umas às outras em disputa pela conquista da atractividade que procuram os melhores investidores.
Os centros históricos devem, e repita-se novamente, ser reabilitados para que possam ser repovoados, e só assim se consegue resgatar o que é pertença das populações e que verdadeiramente diferencia e identifica as cidades entre si.

Este nobre propósito deve ser orientador do planeamento da reabilitação urbana, nos quais se inclui o estabelecimento do Novo Regime do Arrendamento Urbano, e a seguir à sua implementação tudo virá. A reconstituição onde se engloba a própria recriação do edificado, não só apenas no exterior mas também no interior como visa no essencial este regime, constitui um excelente ponto de partida.

Porém, tendo como exemplo a tramitação do licenciamento municipal, regulado pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, antevê-se o calvário da burocracia. Como encorajar as partes envolvidas no contrato de arrendamento a aceitar enfrentar essas arrelias? Obviamente que os inquilinos terão a iniciativa, mas ocorre-me o requisito de 3 meses do NRAU para os senhorios fazerem as obras! Conheço mal o diploma que entrou em vigor, mas para se tornar exequível este prazo, mesmo com o envolvimento do INH, terá dado o governo uma machadada no penoso caminho previsto no licenciamento?

Paralelamente, a possibilidade, mais que provável - nos centros urbanos degradados de Lisboa e Porto onde é notória a falta de vontade dos senhorios para realizarem obras - da compra dos edifícios pelos inquilinos para manterem a própria casa, comprovado o seu péssimo estado de conservação e reavaliado o seu valor para efeitos do I.M.I., surge aqui um dos grandes obstáculos : parte dos prédios não está constituído em propriedade horizontal, impedindo essa mesma compra, porque não existindo o fraccionamento a parte não se poderá adquirir, podendo somente comprar-se o todo!

Além desta, outras questões de ordem jurídica se avultam, como o direito à propriedade do qual se priva o senhorio, para dar lugar à garantia da habitação condigna do inquilino e à reabilitação urbana. Além do pressuposto sobressai a premissa de uma hipótese de venda consequente à aquisição imposta, conduzida pela lei da especulação.
Se estes preceitos se cumprirem, mantêm-se em desenvolvimento as cidades novas segundo o conceito acusado, afastando as pessoas dos centros históricos para centros mais bem equipados, com comércio, serviços e infra-estruturas superiores. A dita identidade ficará esbatida com o contínuo despovoamento do vetusto património, servindo este apenas para esporádicos eventos culturais, renovado aqui ou ali por arquitectos com critérios estéticos mais ou menos compatíveis, até gradualmente não caberem no enquadramento das fotografias dos turistas.