6.ª Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (D.L. 555/99)
- O Simplex do eng.º Sócrates tem como bandeira simplificar a vida ao dito cidadão. No entanto, o anúncio do alargamento da isenção de licença a uma série de intervenções urbanísticas não está assim tão agilizado como se pensava e se apregoava. A isenção de licença implica (exceptuando as obras de conservação e pasme-se: as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas) uma comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara acompanhada por elementos instrutórios (a definir em portaria), por um termo de responsabilidade, devendo para tal, ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, quer ao nível da gestão territorial, quer ao nível das normas técnicas de construção. Ou seja, tem que existir um projecto técnico composto pelas peças escritas e desenhadas que tão bem conhecemos (piscinas inclusive, pois estas também estão dependentes de comunicação prévia à câmara) para instruir devidamente a comunicação prévia - ver n.º 8, do art. 6.º e n.º2, do art.º 35.º
- As intervenções urbanísticas já referidas, que não carecem de comunicação prévia (obras de conservação e as obras de alteração no interior de edifícios, que não impliquem modificações na estrutura, das cérceas, da forma dos telhados e das fachadas), logo não sujeitas ao controlo prévio das câmaras municipais, necessitam de um projecto técnico composto pelas peças que já conhecemos, mesmo que o projecto não tenha que ir à respectiva câmara municipal. E isto para todos os efeitos, sejam eles técnicos ou legais. Por exemplo: um proprietário durante a execução do seu muro de suporte não pode esquecer que está sempre sujeito a uma fiscalização que lhe demande pelo projecto baseado nas normas técnicas de construção. E quem o poderá fazer pode será a câmara, o ISHST (extinto IDICT) ou outros, para verificação do cumprimento das regras de saúde e segurança e para certificação da competência do alvará do empreiteiro executante.
Vide no n.º1 e n.º 3 do art.º 6.º e nºs 1, 2 e 3 do art.º 35, do D.L. 555/99, republicado em 4 de Setembro de 2007, que entra hoje em vigor. Acrescem as portarias complementares que hoje foram publicadas em Diário de República.
Adenda: é importante não confundir a nova figura da comunicação prévia (art.º 34) com a informação prévia (art.º 14.º) que já existia e continua a existir. A comunicação prévia surge agora, como se viu, para comunicar à câmara que se pretende realizar uma determinada operação urbanística de menor importância ou inserida num loteamento com regras já definidas, ficando este processo concluído com a sua não-rejeição (ou admissão) – constituindo este um termo novo. O pedido de informação prévia mantém-se como o pedido da viabilidade de uma determinada operação urbanística sem apresentação de qualquer projecto. Todas as restantes operações urbanísticas (não inseridas no conceito daquelas que só é exigida uma comunicação prévia), as de maior importância, portanto, estão sujeitas a licença - [licenciamento camarário] (art.º 18.º).